- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COMETIDO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. RÉU EMBRIAGADO E EM ALTA VELOCIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A PAIS IDOSOS E DOENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE NOS CUIDADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está amparada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, conduzindo seu veículo em alta velocidade, comprovadamente embriagado, avançou sobre uma placa de "PARE", vindo a colidir violentamente contra a motocicleta conduzida pela vítima, que foi arremessada contra um muro, "em verdadeiro voo", vindo a vítima a falecer no local dos fatos. Após a conduta criminosa, o decreto cautelar enfatiza que o autor tentou se esconder numa residência próxima ao local, buscando evitar a prisão em flagrante. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o delito foi praticado. 4. Em relação à alegação de que não houve a intenção de fuga do paciente, a análise da matéria demandaria necessariamente em incursão fatico-probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus (HC 135145/RJ, QUINTA TURMA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2010). 5. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir-lhe a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Quanto ao pleito de substituição da segregação preventiva por qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, considera-se inviável o pleito quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 7. No que pertine ao pedido de deferimento de prisão domiciliar, na espécie, verifica-se que as instâncias de origem, fundamentadamente, concluíram pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de seus pais doentes. Assim, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 475.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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