- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 03/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NA PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA APENAS NA HIPÓTESE DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, ao observar os documentos acostados aos autos que demonstram os rendimentos da parte requerente, concluiu que esta não faz jus à assistência judiciária gratuita. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 1.926.272/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
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