- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem recusou a tese anulatória da defesa com o fundamento de que o suposto acesso aos dados contidos em aplicativo - WhatsApp - do aparelho celular do corréu não teve relevância nem vínculo de causalidade algum com o contexto fático-probatório efetivamente utilizado pelo Juízo de primeiro grau na prolação do édito condenatório formado pelas provas obtidas com a prisão em flagrante e a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas na posse dos réus, além de petrechos para confecção de entorpecente. 2. As razões do recurso especial, no entanto, limitaram-se a ressaltar a ilicitude das provas do crime de tráfico de drogas decorrente de alegado acesso a dados protegidos por sigilo, sem autorização judicial. 3. Incidência analógica do óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual, "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes. WHATSAPP. ACESSO DESAUTORIZADO POR POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DESTITUÍDA DE PROVAS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O enfrentamento da tese de nulidade das provas ensejaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, porquanto foi afirmado pelas instâncias ordinárias que, a não ser pela palavra do réu, não há provas de que os policiais militares tiveram acesso aos dados do aplicativo do WhatsApp no telefone do corréu. 2. Ademais, os supostos dados telefônicos das conversas tidas em aplicativos do WhatsApp nem sequer foram utilizados para fundamentar a condenação, que se apoia em elementos probatórios diversos, mais do que suficientes para embasar a conclusão alcançada pela instância ordinária. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, não se verifica nenhum dos vícios na lei processual penal, mas sim a mera intenção de rejulgamento da causa. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "[os] embargos de declaração são inadmissíveis, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.952/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.792.407/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 22/10/2019.)
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