- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO FIXO E TRABALHO LÍCITO. ARGUMENTO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a motivação das instâncias ordinárias consiste na gravidade abstrata do delito, o que não se pode aceitar como fundamentação válida para a decretação de custódia cautelar. A prisão preventiva deve ser justificada unicamente em elementos inequívocos e concretos, que não a simples potencialidade nociva do tráfico de drogas à sociedade. 3. No caso, constato que, embora o decreto constritivo faça menção à quantidade e variedade de entorpecentes encontrados em poder do Recorrente - fundamentação que, em princípio, justificaria a decretação da prisão cautelar -, deve-se atentar que o quantum de drogas apreendidas, a despeito da diversidade - 121g (cento e vinte e um gramas) de maconha, 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína e 15g (quinze gramas) de "crack" -, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Acusado, que é primário, conforme reconhecido pelo Juízo processante. 4. Ademais, o argumento de que o Recorrente não comprovou endereço fixo e trabalho lícito também não pode ser considerado suficiente para a decretação da medida extrema. 5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 113.291/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.