- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como se vê, a constrição cautelar do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para assegurar a ordem pública, mormente quando as instâncias de origem destacam o real risco à incolumidade física e psicológica da vítima, dada a existência de reiteradas ocasiões em que o Paciente descumpriu as medidas protetivas impostas. 2. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vítima e na pluralidade de ações penais em curso contra o Paciente por violência doméstica, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 510.160/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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