- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DA AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Alegação de excesso de prazo que não foi alvo de apreciação pelo Tribunal a quo, razão pela qual não pode ser objeto de conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que custódia cautelar foi devidamente fundamentada nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das práticas delitivas, considerando o fato de que a Paciente é apontada como grande traficante da região e é membro de facção criminosa, havendo indícios de sua participação em ataque ao ônibus ocorrido no município de Jaguaruana/CE. 4. A gravidade concreta da conduta constitui fundamentação idônea para amparar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por evidenciar a periculosidade da Acusada. 5. Demonstrada a presença dos pressupostos da custódia preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 7. No caso, mostra-se configurada conjuntura extraordinária que impede a substituição pretendida, diante do envolvimento da Acusada em crimes de grande gravidade e de forma habitual, praticados com violência e grave ameaça. 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 526.457/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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