- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO. NOVA CONDUTA ILÍCITA DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente demonstrou a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e apontou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta, em razão da variedade dos entorpecentes apreendidos (57 porções de cocaína e 25 porções de maconha) e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que após concedida liberdade provisória ao paciente, ele voltou a praticar o mesmo delito, ocasionando nova prisão em flagrante. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/04/2018). 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 527.826/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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