- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora o Magistrado haja mencionado a reincidência do réu no decreto de prisão preventiva, verifica-se, da folha de antecedentes penais colacionada aos autos, que o paciente, ao tempo da prática do suposto delito, era, na verdade, tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, motivo pelo qual não há como subsistir esse argumento para fins de evidenciar a imprescindibilidade da segregação cautelar. 4. As demais circunstâncias mencionadas no decisum combatido - notadamente a quantidade de drogas apreendidas -, conquanto evidenciem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostras suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque: a) o crime não foi perpetrado com violência ou grave ameaça e o acusado; b) ao que tudo indica, o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito; c) a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada. 5. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 528.156/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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