- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM MÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. 2. Na espécie, o acórdão recorrido apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal estadual, avaliou os procedimento adotados no leilão extrajudicial e conclui pela sua adequação e respeito às normas processuais vigentes. A revisão do julgado estadual nesse ponto, demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.483.200/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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