- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ABONO ANUAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, por expressa previsão, integra a base de cálculo do FGTS. 2. No que diz respeito as outras verbas discutidas na presente lide, conforme dispõe o § 6º do referido artigo, apenas não se inserem no conceito de remuneração para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91. Isto é, apenas as verbas expressamente elencadas naquela lei podem ser excluídas do alcance do referido fundo. 3. Ocorre que no rol das parcelas que não se inserem no conceito de remuneração (§ 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91), não estão previstas as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado, motivo pelo qual sobre tais verbas deve incidir o FGTS. Precedentes. 4. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.254/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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