- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 10/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 3. O incremento da reprimenda básica mostra-se proporcional e devidamente fundamentado com base nos elementos concretos da conduta, que extrapolam o tipo penal imputado ao paciente, perfeitamente aptos a negativar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime. 4. Com relação à culpabilidade, o magistrado asseverou que a frieza do réu demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a intensidade do dolo, aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em análise, devendo ter reflexos na fixação da pena. Precedentes. 5. A respeito das circunstâncias do delito, observa-se que os aspectos ressaltados pelo Juiz sentenciante, em especial a ousadia demonstrada pelo réu e a forma como foi praticada a ação, já que, "além da ostensiva exibição do artefato, foi determinado ao ofendido que se ajoelhasse ao chão e colocasse as mãos na nuca, o que o levou a crer que seria morto", representam elementos que ultrapassam ao inerente do tipo penal em tela e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena. Precedentes. 6. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicialmente fechado, pois, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixada a reprimenda em patamar superior superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se adequado o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, c/c o § 3º, do Código Penal. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 513.851/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019.)
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