JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, é inadmissível o agravo regimental, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de refutar a aplicação da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, utilizadas como fundamentos, pelo Tribunal de origem, para inadmitir o recurso especial. As razões do recurso interno, entretanto, nada mencionaram acerca da falta de comprovação do dissenso pretoriano, limitando-se a rebater o óbice sumular e a questionar a necessidade de impugnação a todos os fundamentos utilizados para se inadmitir o recurso especial. 3. A exigência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida não impede a parte de se conformar com alguns deles, desde o que o faça expressamente nas razões recursais, o que é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. O que não se admite, e impede que o recurso ultrapasse o juízo de admissibilidade, é que sobre eles o recorrente silencie, como ocorreu no caso concreto. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.524.341/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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