JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. AÇÃO PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DECIDIDA, TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação, postulando a condenação do agravado a pagar "os valores referentes aos depósitos do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período do pacto laboral nulo". A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "com relação a prescrição bienal, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88". Ao apreciar Embargos de Declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem concluiu que ela "interpreta de forma totalmente equivocada a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal, pois este refere-se, unicamente, ao dilema da prescrição trintenária (tradicionalmente aplicada) e prescrição quinquenal (novo entendimento a partir desse julgado de 2017), porém, não afeta o julgamento em tela, já que, em qualquer hipótese (quinquenal ou trintenária), deve ser obedecido o prazo bienal para a propositura da ação, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88". III. Nesse contexto, o Recurso Especial não merece conhecimento, pois a causa fora decidida com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.862.802/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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