JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP'S 1.806.086/MG E 1.806.087/MG). DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A questão tratada nos autos - direito ao depósito do FGTS dos servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais em cargo público - sem terem eles prestado concurso -, por meio de dispositivo da Lei Complementar estadual n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade - foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.806.086/MG e 1.086.087/MG, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, o qual determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão desta Corte que o precedeu, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.771.769/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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