JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 07/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA VERBA EXEQUENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, deferido o pedido de recuperação judicial, ficam sobrestadas todas as medidas executórias deduzidas em face das sociedades recuperandas, cabendo ao juízo universal o prosseguimento de atos de execução, sob pena de se prejudicar o funcionamento da empresa, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Porque não deduzidas em momento processual oportuno, configurando, assim, inequívoca inovação recursal, não é permitida a análise, na presente esfera recursal, das teses relacionadas com a suposta desídia das empresas recuperandas em promover o andamento do processo de recuperação judicial, ou de não inclusão dos créditos objetos da presente demanda no respectivo plano de soerguimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.621.478/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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