- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 07/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (Tema/Repetitivo 610). 2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Tema/Repetitivo 515). 3. Termo a quo da prescrição executória. 3.1. Aplicação analógica da tese firmada pela Primeira Seção no Recurso Especial Repetitivo n. 1.388.000/PR (Tema 877), bem como do entendimento emanado pela Corte Especial no EREsp 441.252/CE e da Súmula 401/STJ. 3.2 Prazo para cumprimento de sentença que não pode ter início em data anterior à conclusão da fase de conhecimento, que se dá com o trânsito em julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.802.545/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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