JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
04/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 04/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou caracterizada a violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício de fundamentação. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a fase executória, constitui decisão terminativa, impugnável por meio de apelação e não por agravo de instrumento. Precedentes. 2.1. No caso, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau extinguiu a fase executória, razão pela qual assiste razão ao Tribunal a quo ao não conhecer do agravo de instrumento interposto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.242.450/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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