- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Dado o nítido caráter protelatório dos terceiros declaratórios, tendo em vista que reproduziram os mesmos argumentos dos dois anteriores, os quais, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a manutenção da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa então aplicada, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.341.779/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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