- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DESCRITO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa - sobretudo a respeito da inadmissibilidade manifesta do agravo em recurso especial, porquanto não impugnada, no momento processual oportuno, toda a fundamentação do Tribunal de origem utilizada para inadmitir o apelo especial. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.420.192/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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