JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DE VIAÇÃO RUBANIL LTDA. IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se confirma, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu expressamente acerca da dinâmica envolvida no acidente de trânsito e sobre a valoração das provas que instruíram o feito, esgotando a prestação jurisdicional que lhe cabia, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento. 2. O Tribunal de origem declinou, de forma categórica e coerente, o direito pertinente ao caso com a apreciação das provas que reputou relevantes ao desfecho do feito, sendo que a manifestação expressa acerca dos questionamentos formulados não se revelou essencial à apreciação da matéria, motivo pelo qual há de ser rejeitada a alegação de nulidade do julgado por vício de fundamentação. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação quanto à valoração e produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, não há se falar em má valoração da prova, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. O acórdão recorrido adotou solução em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Inafastável, novamente, a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno de Viação Rubanil Ltda. improvido. (AgInt no AREsp n. 1.512.600/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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