- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula nº 284 do STF. 3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.708.718/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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