- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 17/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXACERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento no acervo probatório da ação penal, existir provas aptas para condenar o agravante pela prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. Para albergar o pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 497.513/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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