- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 14/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do Recorrente, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram a natureza dos objetos apreendidos, que evidenciam "que os flagranteados integram uma associação criminosa destinada a explosão de caixa eletrônicos (ante a apreensão de explosivos e artefatos), bem como a abordagens a carros fortes (ante a apreensão de 'miguelitos' - uma espécie de cruz formada por pregos entrelaçados para furar pneus de carros, além de 17 placas e 05 capas coletes balísticos, 09 balaclavas), o que indica que ação era praticada por diversos agentes." 3. Além disso, o Magistrado de primeiro grau destacou a existência de cinco condenações em desfavor do ora Recorrente pelos delitos de roubo, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, falsidade ideológica e uso de documento falso. 4. "A Jurisprudência desta Corte [...] entende que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade" (HC 505.114/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 114.159/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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