- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 14/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado os indícios de que o Paciente teria se associado a outros corréus para a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, sendo que o agente exerceria, em tese, "a função de gerente do tráfico, atuando especificamente na comunidade do Morro do Guarani", circunstância a justificar a imposição da medida constritiva, na hipótese. IV - Ademais, o Paciente "foi preso somente em 22/03/2019, estando foragido desde a decretação da sua prisão em 10/01/2018", o que também justifica a indispensabilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. V - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. VI - In casu, apesar de eventual atraso na instrução criminal, ele se justifica em razão peculiaridades da causa, que envolve 33 (trinta e três) réus, havendo, ainda, a necessidade de desmembramento do feito, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito. Acrescente-se que, a própria condição de foragido ostentada pelo agente; vez que, conforme se constata dos autos, o decreto de prisão firmado, em 180/1/2018, só teria sido cumprido, em 22/03/2019; tende a contribuir para eventual atraso na condução do feito. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 521.385/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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