- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Aclaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Ao contrário do alegado pelo ora embargante, o acórdão analisou as razões deduzidas no Recurso em Mandado de Segurança, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia expressamente, de forma clara e com fundamento suficiente a questão posta em exame, não havendo no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. A título de esclarecimento e conforme consignado no acórdão embargado, discute-se, nos autos, a existência ou não de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em certame público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva). 4. A parte recorrente alega que mesmo fora do número de vagas determinado em edital possui direito líquido e certo à nomeação, em razão da existência de vagas, da necessidade de preenchimento desses cargos e da capacidade orçamentária para as nomeações. 5. Como dito no decisum embargado, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, adota o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. 6. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 7. No presente caso, o candidato classificou-se fora do número de vagas oferecidas pelo concurso público determinado em edital ,e as informações concernentes ao concurso acostadas pelo ora embargante não comprovam a existência de preterição de forma arbitrária e imotivada de candidato por parte da administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação. 8. Não há, portanto, lacuna na apreciação do julgado embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado, o que não é cabível em Aclaratórios. 9. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente apenas para corrigir o erro material existente na autuação dos autos, determinando sua retificação, nos termos já delineados. (EDcl no RMS n. 60.450/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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