- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. APREENSÃO DE VEÍCULO COM SINAIS ADULTERADOS E DEMAIS APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta, pois, não obstante a pequena quantidade de droga apreendida - 38 pedras de crack, pesando pouco mais de 6 gramas -, a decisão que a impôs delineou que o recorrente atuou na companhia de adolescente, sendo ainda apreendidos veículos com sinais identificadores adulterados e apetrechos relacionados à traficância, circunstâncias que denotam a periculosidade do agente. 3. Ademais, o decreto prisional aponta a existência de investigação em curso, indicando o recorrente como responsável pela distribuição de drogas na cidade de Triunfo, por meio de veículos clonados/adulterados, circunstância essa também reveladora da necessidade de se interromper a atuação do ora recorrente voltada para a prática do crime de tráfico de drogas e outros delitos relacionados. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Recurso improvido. (RHC n. 116.664/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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