JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIAS DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE INVIÁVEL NESSA VIA ESTREITA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja pela quantidade das drogas apreendidas (1kg de maconha, 4 porções de maconha pesando 14g, 1 pino de eppendorf, com 0,5 g de cocaína, 2 balanças de precisão e 29 pinos de eppendorf vazios), seja em razão de possuir outra condenação anterior transitada em julgado por extorsão mediante sequestro, em razão da qual cumpre pena de 25 anos de reclusão, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, justificando a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, bem como indicam um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e a periculosidade concreta do agente, a reforçar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes. IV - Tendo as instâncias ordinárias entendido haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. V - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo o pedido de extensão da ordem que concedeu liberdade provisória a corréus, não cabe a esta Corte examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 520.330/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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