- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE IPTU. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência deste Tribunal. 2. O Tribunal de origem "concluiu que as guias 03/2007 e 04/2007 não seriam relacionadas a lançamentos complementares do IPTU dos exercícios financeiros de 2002 e de 2004 - como defende o município." 3. Depreende-se que o acórdão recorrido consignou que as guias 3 e 4 de 2007 não estão relacionadas aos lançamentos complementares do IPTU dos exercícios financeiros dos anos de 2002 e 2004. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre quem deu causa ao processo, é necessário o reexame de provas, o que é impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de que se conhece para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp n. 1.524.619/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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