- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos art. 10, 98, §1°, VI e 85, § 14° do CPC/2015 e 23, § 5°, da Lei 8.036/1990, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como ofendidos não foi apreciada pela Corte a quo. 4. Ressalte-se nem sequer houve interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 5. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6. Quanto ao prazo de prescrição relativo à cobrança dos valores dos depósitos do FGTS, dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 7. Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 709.212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE 709.212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 8. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2009, a prescrição para execução do FGTS, na hipótese sub judice, é trintenária. 9. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.833.234/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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