- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 26/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATO JUDICIAL. NATUREZA. RECORRIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NORMA LEGAL VIOLADA. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOCUMENTOS. JUNTADA. ART. 397 DO CPC/1973. EXCEÇÃO. NOVIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "[A]s matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão 'pro judicato', razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 1.1. No caso concreto, o acórdão recorrido afirmou que as teses de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa foram examinadas em anteriores decisões proferidas pelo Juiz de primeira instância, por sua vez impugnadas por meio de recursos interpostos pela aqui recorrente. 2. Embora tenha sustentado que os atos judiciais precedentes traduziam meros despachos, para defender sua irrecorribilidade a recorrente não indicou dispositivo legal possivelmente violado, de sorte que o recurso especial, no ponto, depara-se com o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.1. Além disso, tem-se alegação infirmada pelos atos que a própria recorrente praticou, em comportamento contraditório, na medida em que interpôs recursos e aduziu que as referidas manifestações judiciais causaram-lhe prejuízo. 2.2. De fato, "conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória 'reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes' (REsp 351.659/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002)" (AgInt nos EDcl no REsp 1727956/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021). 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3.1. O art. 738 do CPC/2015 não detém comando que viabilize impugnar a conclusão de que estão preclusos os temas relacionados à prova, à ilegitimidade passiva e à fraude à execução. 4. "Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é vocacionado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1794090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021). 4.1. A recorrente apontou, nas razões do especial, possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, matéria a ser deduzida por meio de recurso extraordinário e cujo exame compete, à luz do disposto no art. 102, III, "a", da Lei Fundamental, ao colendo Supremo Tribunal Federal - STF. 5. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 5.1. O TJPR afirmou que não são novos os documentos juntados pela recorrente, o que afasta a autorização contida no art. 397 do CPC/1973. De seu turno, resta inviável o exame, pelo STJ, sobre a condição de novidade dos referidos documentos, providência que exige o revolvimento da prova documental, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A recorrente não indicou dispositivo legal possivelmente violado para afastar a multa que lhe fora imposta em razão do caráter protelatório dos embargos do devedor. Incidência da Súmula n. 284/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.710.696/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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