JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 09/10/2019

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DETERMINAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES PARA QUE NOVO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEJA FORMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. III - In casu, a progressão de regime foi indeferida com lastro em laudo psicossocial, em tese, desfavorável ao paciente. Ocorre que no mesmo decisum, o d. Juiz das Execuções determinou que novo pedido de progressão somente poderia ser requerido após transcorridos seis meses a contar da data do último laudo. IV - A limitação temporal imposta pelo d. Juízo de 1º grau a fim de que novo pedido de progressão de regime seja formulado, além de não possuir previsão legal, representa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É inviável presumir que não possam ocorrer mudanças fáticas que concorram para a eventual mudança no resultado do exame criminológico, tampouco obstar que o sentenciado pleiteie novamente os benefícios executórios a que ele entenda fazer jus. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a limitação temporal de seis meses a fim de que novo pedido de progressão de regime seja formulado pelo paciente. (HC n. 515.341/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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