- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 09/10/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL COMERCIAL. RESPONSABILIDADE NÃO OPONÍVEL AO FISCO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.111.202/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. O proprietário e o possuidor do imóvel são responsáveis pelo pagamento do tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel. 3. Conforme estabelece o art. 123 do CTN, as convenções particulares não são oponíveis ao fisco. Dessa forma, em que pese à informação de que o imóvel objeto da obrigação tributária não foi entregue ao comprador pela construtora (já condenada ao pagamento de aluguéis), tal situação deve ser resolvida na esfera privada. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.836.057/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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