- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). II - Assim, está autorizada a execução provisória da pena, sem violação a princípios constitucionais ou a normas legais, após a conclusão do julgamento em segunda instância, ressalvadas as hipóteses em que seja possível a superação do entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, seja por meio da concessão de habeas corpus ou atribuindo-se efeito suspensivo a eventual recurso especial ou extraordinário. III - Na hipótese, verifica-se que foi interposto recurso de apelação pela Defesa, ainda não julgado. Assim, não tendo ocorrido o esgotamento das instâncias ordinárias, não se aplica, por enquanto, o precedente fixado pelo col. Pretório Excelso no julgamento do HC n. 126.292/SP, referente à possibilidade de execução provisória da pena. IV - Esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que "De qualquer modo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, salvo pontuais divergências, sempre entenderam que a decisão do Tribunal do Júri não é imediatamente exequível. A soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela lei adjetiva penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimado a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas. (HC n. 478.945/ES, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/03/2019). Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 112.461/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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