- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE QUE TERIA, EM TESE, SE ASSOCIADO AOS DEMAIS CODENUNCIADOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. EXAME DE APARELHO DE CELULAR DE CORRÉU. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, ATIPICIDADE DO FATO, FALTA DE ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". III - Caso em que a exordial acusatória bem observou o mandamento legal, descrevendo fato típico, em tese, narrando que o recorrente se associou com outros corréus, com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas. A peça esclareceu a função dos denunciados para a consecução do intento do grupo criminoso. Além disso, apontou especificamente a intensa negociação e tratativas referentes ao comércio ilícito de entorpecentes de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da peça inaugural. IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. V - A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. VI - A ação penal, no caso sob exame, foi iniciada com fundamento em prova da materialidade e indícios mínimos de que o recorrente se associou com outros corréus com o propósito de praticar o crime de tráfico de drogas. VII - Não há que se falar em ilegalidade da prova colhida através do aparelho celular, uma vez que somente foi trazido ao conhecimento da autoridade policial conversas entre o paciente e o corréu após autorização judicial que afastou o sigilo das comunicações. VIII - Quanto a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de que o recorrente integra associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Ressalte-se, ainda que "A gravidade da associação criminosa se verifica quanto discutem sobre o fornecimento de drogas suficiente para abastecer toda a região. Falam da travessia por barqueiro e do transporte de drogas que atravessaria o rio". IX - Quanto as teses de: atipicidade do fato, ausência do elemento subjetivo do tipo: dolo, excesso de prazo e prisão domiciliar, tais matérias não foram analisadas pelo tribunal a quo, motivo pelo qual fica esta Corte impedida da análise, sob pena de incorrer em supressão de instância. X - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 114.105/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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