- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA DE NATAL/2018. FALTA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TERIA COMETIDO FALTA DE NATUREZA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não se presta o habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. III - No caso dos autos, busca-se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que "o sentenciado cometeu a referida falta grave, posto que durante o gozo da saída temporária do Natal/2018 descumpriu regras, sendo que ele havia sido expressamente cientificado de que, caso as praticasse, incorreria em falta disciplinar de natureza grave" (fl. 175). IV - "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 512.534/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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