- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 35, C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSUI FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Verifica-se que a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. IV - Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto "inobstante tenha sido demonstrado que a paciente é mãe de uma criança de 05 (cinco) anos de idade, consta de sua FAC um apontamento não esclarecido (fls. 86, anexo 84) com vários tipos penais, dentre esses ABANDONO DE INCAPAZ - artigo 133 CP (Processo 0000919- 40.2017.8.19.0017), [...] Acrescenta-se que conforme antes lançado, imputa-se à paciente conduta de associação para o tráfico, com as agravantes de emprego de arma de fogo e participação de menores de idade[...] também, que o Ministério Público apontou na denúncia que ...a denunciada [...] monitorou todos os planos de homicídio de Verônica Rosa da Costa (assassinada a mando de "NENEL" no dia 15/05/2016 - fato apurado no procedimento n° 121-00.539/2016." Habeas corpus não conhecido. (HC n. 515.092/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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