- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. As instâncias ordinárias, a partir da prova amealhada durante a investigação policial e a instrução criminal, concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados. Assim, modificar esse entendimento, com a finalidade de afastar a condenação do paciente pelo delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 demandaria nova e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita. 3. Mantidos os termos da condenação, inviável a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, já que é assente nesta Corte ser inviável reconhecer o chamado tráfico privilegiado quando houver a prática do crime de associação para o tráfico de drogas porque fica, assim, evidenciada a dedicação do réu a atividades criminosas, afastando o benefício postulado. 4. Para o paciente, ainda que se desconte o período de prisão provisória, não é viável o abrandamento do regime prisional, já que sua pena já foi estabelecida em patamar superior a oito anos e o meio mais severo de cumprimento foi estabelecido em razão das circunstâncias judiciais negativas e da gravidade concreta da conduta, não havendo falar em ofensa ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 523.067/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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