- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS: UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi dos delitos (a primeira vítima teria sido agredida com inúmeros golpes de faca, tesoura e chave de roda, e veio a óbito; e a segunda vítima, com golpes de faca nas costas e na cabeça, não se consumando o delito, em tese, por circunstâncias alheias à vontade do agente) o que seria revelador, a priori, da periculosidade social. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. No particular, considera-se regular o prazo de tramitação do processo e da prisão cautelar do paciente (1 ano e 2 meses), denunciado e pronunciado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, sendo um tentado e outro consumado. Trata-se de causa complexa, que envolve pluralidade de réus (3), representados por advogados distintos, e de crimes (2); e não há desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, que recebe constante impulso oficial. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Incidência do enunciado n. 21 da Súmula do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 528.368/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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