JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONSECTÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. Não houve, no caso, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local onde estariam as drogas. Não houve, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Há apenas a intuição acerca de eventual comércio de drogas ou de delito de posse ilegal de arma de fogo praticados pelo recorrente Thiago, o que, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configurou, por si só, "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio, sem o consentimento dos moradores e sem determinação judicial. 3. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso, de maneira que a entrada no domicílio do recorrente Thiago, no caso, desbordou do que se teria como uma situação justificadora do ingresso na casa do então suspeito. Sem eficácia probatória, portanto, a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional, o que a torna imprestável para legitimar todos os atos produzidos posteriormente. 4. Pela narrativa constante nos autos, é possível inferir que houve consentimento válido da vizinha do acusado Edson para que os policiais ingressassem no quintal de sua residência, motivo pelo qual não há flagrante ilegalidade a ponto de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em seu favor, na medida em que a atuação dos policiais, ao que tudo indica, estava abarcada pela exceção expressamente prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. 5. Uma vez reconhecida a ilicitude das provas obtidas em desfavor de Thiago por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram - com a consequente absolvição desse réu em relação a todos os delitos -, fica prejudicada a análise das demais matérias aventadas no recurso especial. 6. Porque reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do corréu Thiago, bem como de todas as que delas decorreram, e porque a condenação do recorrente Edson, no que diz respeito ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, foi lastreada em tais elementos probatórios, deve ser proclamada a sua absolvição, por ausência de provas acerca da materialidade do crime. Em nenhum momento, a Corte estadual fez menção ao fato de que os réus já estivessem associados, de forma prévia e em outros contextos (que não aquele em que houve invasão de domicílio), para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. 7. À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e porque devidamente reconhecida, nos autos, a primariedade do réu ao tempo do crime e a existência de bons antecedentes, deve ser reconhecida, em seu favor, a incidência do referido benefício. 8. Tendo em vista que os autos dão conta da apreensão de um total de mais de 4 kg de maconha, mostra-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar mínimo de 1/6, em razão da elevada quantidade de drogas encontradas. 9. Visto que o réu foi condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 10. Recursos especiais providos, nos termos do voto do relator. (REsp n. 1.833.191/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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