JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSORES DE PILATES, GYROTONIC E GYROKINESIS. OBRIGATORIEDADE. JUÍZO DE VERIFICAÇÃO COM OS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No mérito, o Tribunal Regional, ao resolver a controvérsia, consignou: "É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. Da análise da legislação que regulamenta a profissão, resta claro que ministrar aulas de Pilates, Gyrotonic e Gyrokinesis não se enquadra como atividade privativa do profissional de Educação Física." 3. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 não discriminam quais trabalhadores (lato sensu) exercem atividades de Educação Física, restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de competência dos profissionais de Educação Física, razão pela qual o acórdão recorrido interpretou corretamente os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998. Precedentes do STJ. 4. A exegesse dos arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 deve levar em conta o juízo de verificação entre a previsão legal e as atividades físicas submetidas ao caso dos autos, de forma a averiguar se estas se inserem no descritivo legal e, assim, resultam ou não na obrigatoriedade do registro no Conselho Profissional. Esse juízo de verificação depende de provas e de juízo técnico não jurídico cuja análise precipuamente às instâncias ordinárias. 5. Considerando que o acórdão recorrido assentou que as atividades físicas trazidas ao presente litígio (professores de pilates, gyrotonic e gyrokinesis) não se enquadram na descrição dos arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998, é inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ no ponto. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.740.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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