JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
10/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 10/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 21-E do RISTJ, permite ao presidente deste Sodalício não conhecer do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso especial assentou os óbices da Súmula n. 83/STJ, da inadequação do recurso especial para alegar violação à norma constitucional e da ausência de cotejo analítico, no agravo a defesa limitou-se a impugnar os óbices da Súmula n. 83/STJ e da ausência de cotejo analítico. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.539.949/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 10/10/2019.)
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