JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 09/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 16, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, contra a decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar em mandado de segurança caberá o recurso de agravo ao órgão competente do tribunal que integre, o qual, in casu, não foi interposto; assim, a atuação desta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância, já que a questão deve ser submetida ao órgão colegiado competente do eg. Tribunal de origem. II - Do mesmo modo, o pleito formulado encontra óbice no enunciado sumular n. 691 do Col. Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso, já que o ato apontado como coator consiste em decisão de natureza precária proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça em remédio constitucional. III - In casu, "a providência tomada pelo eminente julgador ao deferir o pleito liminar, qual seja, de estabelecer como requisito objetivo para obtenção da saída temporária o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena total, ainda que a sentenciada tenha iniciado o cumprimento da sua reprimenda no regime semiaberto, vai ao encontro da jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior sobre o tema". IV - Não se verifica, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de determinar o conhecimento da impetração, superando o disposto no enunciado n. 691 da Súmula do STF. V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 508.958/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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