- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 26/11/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É irrelevante, para fins de prequestionamento, que a parte tenha suscitado a matéria perante as instâncias ordinárias, sendo necessário que o acórdão decida as questões. Ausente pronunciamento da origem sobre o ponto, cabe à parte, inicialmente, suscitá-lo em aclaratórios. Mantida a omissão, será o caso de o interessado deduzir a nulidade do julgamento e, sendo o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto, do que não se trata no presente caso" (AgInt no REsp n. 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, o Tribunal a quo, analisando o contrato e as demais provas dos autos, assentou que a agravante participou do negócio jurídico, expondo seu nome e sua marca no empreendimento, motivo pelo qual reconheceu a legitimidade passiva da empresa para a demanda. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.847.579/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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