JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
04/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/10/2019, p. 04/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que as razões recursais apenas tangenciaram os fundamentos do acórdão recorrido, sem contudo impugná-los específica e integralmente, em especial os fundamentos da vinculação ao edital e a não fixação de prazos para realização do TAF. 4. Em razão de sua natureza substancial, a falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida não admite posterior saneamento, a ela não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC. Precedente: RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/10/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019.)
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