- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 03/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos após penhora de bem imóvel, na execução fiscal que objetiva a cobrança de débito inscrito na dívida ativa, referente às contribuições sociais cobradas pela União (contribuições sobre remuneração de avulsos e autônomos, ao Sebrae, Senar, Sesc/Senai, INCRA, e salário-educação). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Cumpre destacar que a decisão objeto do agravo em recurso especial foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). III - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do agravo em recurso especial no que concerne às matérias objetos do recurso repetitivo REsp n. 1.111.175/SP e do Tema n. 290 do STJ. IV - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: Súmula n. 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula n. 7/STJ (nulidade das CDAs e indevida capitalização de juros), Súmula n. 83/STJ (cumulação de multa e juros moratórios), Tema do STJ n. 145, Tema do STF n. 214, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (aplicação da taxa selic na atualização dos débitos tributários), Súmula n. 7/STJ (irregularidade na penhora), Tema do STJ n. 290 e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. V - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. VI - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.459.457/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
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