- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 26/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO ABUSIVO DE RECURSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2. No que se refere ao afastamento da litigância de má-fé, consoante jurisprudência desta Corte, tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte abusou do direito de recorrer. Rever as conclusões do acórdão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.894.883/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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