- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 11/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO . 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. As teses de negativa de autoria e desclassificação da conduta delitiva, além de demandarem profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstram o constrangimento ilegal. 3. No caso, a prisão cautelar está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado, além da quantidade e diversidade de drogas encontradas (51 tijolos, 100 tijolinhos e 3 porções de maconha, pesando aproximadamente 32 kg; 4 petecas de cocaína, pesando 41 g; e 1 pedra de crack, pesando 40 g), a apreensão de diversas armas de fogo e munições (1 pistola, calibre .765, com numeração raspada, municiada com 9 projéteis de mesmo calibre, 1 revólver, calibre .32, com numeração suprimida, municiado com 4 projéteis de mesmo calibre, e uma espingarda calibre .20, com numeração suprimida) e o real risco de reiteração delitiva, tendo sido noticiado, no decisum recorrido, que o ora paciente é reincidente - pela prática de furto duplamente qualificado, além de responder a processos por tentativa de furto, tráfico de drogas e associação. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Ordem denegada. (HC n. 521.240/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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