JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção"(AgInt no REsp 1920419/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 2. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.901.118/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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