JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 09/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. 2. No caso dos autos, houve omissão, pois, em que pese tenha sido dado provimento ao recurso especial da Fazenda, não houve manifestação no acórdão a respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras. 3. Esta Corte de Justiça já se posicionou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de horas extras, devido seu caráter remuneratório. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo, para afirmar que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como sobre o adicional de horas extras, por possuírem natureza remuneratória. (EDcl no REsp n. 1.825.158/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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