JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação à norma invocada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem negou o benefício - auxílio-acidente - ao ora agravante apoiado no argumento de que "não há elementos que permitem o acolhimento da conclusão do jurisperito no sentido de existência de incapacidade parcial e permanente" (fls. 305-306, e-STJ). Dessa forma, rever esse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, como quer o recorrente, quanto à (in)existência de incapacidade laboral ou mesmo o grau de incapacidade, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.408.490/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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